
A Portaria n.º 344/2023 de 10 de novembro, no seu preâmbulo expressa a regulamentação relativamente à apresentação por via eletrónica dos pedidos de nacionalidade por advogado ou solicitador, fixando a data a partir da qual se torna obrigatória. São várias as vantagens associadas a esta medida. Por um lado, todos os dados necessários à apreciação do pedido são registados no sistema de informação logo no momento da sua apresentação, dispensando-se os serviços de registo das tarefas de digitalização e registo de informação no sistema. Por outro lado, os profissionais deixam de ter de se deslocar aos balcões de atendimento dos serviços de registo, podendo apresentar pedidos de nacionalidade dos interessados que representam de uma forma mais cómoda e sem restrições de horário. Ao mesmo tempo, alivia-se a pressão nos balcões de atendimento dos serviços de registo, que assim passam a ter maior disponibilidade para assegurar o atendimento dos interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador e para realizar outras tarefas. Tudo isto permitirá agilizar a tramitação dos procedimentos.
O acesso à área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, que se encontra acessível a partir da plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, depende de autenticação do utilizador, através do respetivo certificado profissional.
Assim, a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações de nacionalidade é efetuada através do preenchimento de formulários, aos quais se anexam os documentos que devem acompanhar o requerimento ou a declaração, de forma individualizada, de acordo com os procedimentos e instruções constantes do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade.
A informação inserida nos formulários e os documentos anexos são refletidos num único documento que consubstancia, para todos os efeitos, o respetivo pedido, que é assinado eletronicamente com recurso a certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.
O pagamento dos encargos devidos pelo procedimento é efetuado, no prazo de cinco dias, através dos meios de pagamento indicados no sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, sob pena de inutilização do pedido.
Os pedidos de nacionalidade apresentados por via eletrónica entram na lista de trabalho da conservatória à qual foram distribuídos pela ordem da respetiva submissão.
É disponibilizada, na área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, informação sobre os pedidos apresentados.
Após a decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa quando o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser enviada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da conservatória onde o pedido se encontra a aguardar o respetivo registo, de acordo com formulário ou modelo de mensagem, disponibilizados para o efeito na página de Internet do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. A conservatória onde se encontra pendente o pedido da nacionalidade portuguesa elabora o projeto do assento de nascimento, com os elementos resultantes dos documentos que instruíram o pedido e procede ao seu envio, para o endereço eletrónico do declarante ou requerente indicados no processo. A mensagem de correio eletrónico de confirmação do projeto do assento de nascimento, pelo declarante ou requerente, é documento instrutório do pedido da nacionalidade.
