A troca de informação fiscal entre países

 

Ao processo de transparência fiscal, tem sido atribuído uma maior importância e reconhecimento, através da adoção (por parte de um grande número de Estados), quase global da troca automática de informações sobre contas financeiras.
Os instrumentos normativos habilitantes que entraram em vigor e que regulam a troca de informação fiscal e tratamento das informações em matéria fiscal, no caso de Portugal resumem-se às diretrizes emanadas pela OCDE, União Europeia e pelos Estados Unidos.
Assim, nas directivas emanadas pela OCDE, evidencia-se a norma comum de comunicação relativa à comunicação automática de informações sobre contas financeiras, a convenção multilateral sobre assistência mútua administrativa em matéria fiscal e o country-by-country reporting.
Já nas diretrizes emanadas da EU, destacam-se as diretivas relativas à cooperação administrativa onde se inclui a troca automática de informações não financeiras (por exemplo rendimentos de trabalho, pensões, entre outros), informações financeiras (é o caso dos juros, dividendos e outros rendimentos de capitais), informações vinculativas, acordos prévios de preços de transferência, acesso a informações anti branqueamento de capitais e comunicação de planeamento fiscal agressivo.
Por fim as diretrizes emanadas pelos EUA, encontram assento normativo no Acordo celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua em matéria fiscal baseada numa infraestrutura eficaz para a troca automática de informações.
O FATCA é um sistema de comunicação de informações para as instituições financeiras relativo a certas contas. 
Ambos os países acordaram em reforçar o cumprimento fiscal internacional e permitir a implementação do FATCA com base na comunicação interna e na troca automática e recíproca nos termos da convenção que já vigora entre Portugal e os EUA e sujeita à confidencialidade e outras medidas de proteção aí contidas, incluindo as disposições limitadoras da utilização da informação trocada nos termos da referida convenção.
A troca automática de informação deste novo Acordo entre Portugal e os EUA é baseada na informação disponibilizada pelas instituições financeiras às autoridades tributárias, que trocam os dados entre si, onde se inclui, contas dos EUA sujeitas a comunicação por instituições financeiras portuguesas reportantes e contas portuguesas sujeitas a comunicação de instituições financeiras dos EUA reportantes.
Assim, por força desse acordo passou a ser permitido a ambos os países – Portugal e os Estados Unidos da América - trocarem informações automaticamente entre si, sob a existência de saldos bancários existentes em nome de clientes que residam num país ou noutro.
O mundo financeiro tornou-se cada vez mais ligado entre si em nome da transparência fiscal.