O regime de maior acompanhado, previsto nos art.sº 138.º e seguintes do Código Civil, permite proteger pessoas maiores de idade que que por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, se encontre impossibilitado para exercer os seus direitos e cumprir deveres de forma plena, pessoal e consciente. Também pode ser requerido para menores, no ano anterior à maioridade, produzindo os seus efeitos a partir da maioridade (art.º 142 do Código Civil).
Tem surgido cada vez mais a necessidade de recorrer a este regime, uma vez que perante situações, onde um familiar ou conhecido se encontra incapacitado para exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres de forma plena, pessoal e consciente, é decidido pelos envolvidos outorgar procuração a favor de pessoa que possa administrar os seus bens.
Neste sentido, surge a necessidade de distinguir estes dois atos, dando-se início pela procuração, uma vez que esta exposição incidirá mais sobre o regime de maior acompanhado. Nos termos do art.º 262º do C.C., a procuração consiste num “(…) ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.”. O pedido de formalização de um mandato desta natureza carece de averiguação por parte do profissional (v.g. advogado, solicitador), perante o qual o mandante outorga, se tem plena consciência do ato. Se forem verificados sinais de confusão mental e até mesmo de total ausência do conhecimento do que está a assinar, deverá ser recusada a outorga da procuração, evitando que surjam injustos prejuízos para o representado. No entanto, o incapacitado não ficará inibido do exercício dos seus direitos, apenas terá alguém que o represente na concretização dos destes atos, atuando em seu nome e representação.
Distintamente, o regime de maior acompanhado, para ser requerido terá de ser apresentado um pedido no Tribunal. Este pedido pode ser feito pelo próprio interessado, pelo cônjuge, unido de facto, por qualquer parente até ao 4.º grau, pelo Ministério Público ou qualquer indivíduo ou entidade ciente da situação e que tenha um interesse legítimo na proteção da pessoa adulta.
Este regime pode seguir duas vias distintas, consoante as particularidades da situação em causa. A primeira, o acompanhado pode continuar a tomar decisões sobre os seus bens e direitos e a praticar os respetivos atos, necessitando apenas de validação do acompanhante. A segunda o acompanhante terá um papel mais ativo e responsável pelo acompanhado, agindo em nome do mesmo e praticando todos os atos por ele. Contudo, poderá existir fiscalização por parte do tribunal. Claramente, o segundo caso só se aplicará quando for confirmado a total incapacidade do representado.
Em suma, configura-se como um mecanismo jurídico de salvaguarda dos indivíduos em situação de maior vulnerabilidade, promovendo um equilíbrio entre a sua autonomia e segurança. Neste contexto, permite que a administração dos bens do incapaz seja confiada a terceiro, mas garantindo, simultaneamente, que não seja afastado das decisões que lhe dizem respeito. Assim, procura-se assegurar não apenas a gestão adequada do seu património, mas também a manutenção da sua vontade e dignidade.




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