Sendo um assunto de comum e importante interesse entre nós, informo que as alterações propostas no ano de 2025 à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro), foram recentemente promulgadas pelo Presidente da República, o que significa que foram por ele aprovadas. Estas alterações já foram por nós mencionadas aquando da sua proposta, no entanto, relembro apenas recentemente é que foram aprovadas, não estando ainda em vigor, mas estamos cada vez mais próximos da sua efetiva aplicação.
Recordamos que existem duas modalidades de aquisição de nacionalidade portuguesa como a aquisição originária, que consiste na aquisição por nascimento, e, a derivada que já quer determinados processos legais, como o casamento.
Para ambas existem determinados requisitos a cumprir e documentos a recolher, mas apesar da finalidade ser a mesma, teremos de ter em consideração a modalidade em causa para conseguirmos executar o procedimento da forma mais eficaz, pois um documento em falta ou uma procuração mal-executada podem atrasar o processo ou mesmo impedi-lo.
Neste sentido, posso dar como exemplo de requisito, o facto de ser exigido uma procuração notarial, o que significa que terá de assinar uma procuração junto de um advogado, notário ou outro profissional competente para concretizar tal ato.
Recordo que as alterações que foram propostas e agora aprovadas trouxeram uma maior exigência para a obtenção da nacionalidade portuguesa, realçando as principais e mais relevantes.
Como já é do vosso conhecimento, é possível adquirir a nacionalidade em causa pelo tempo de residência legal em Portugal. Porém, as mais recentes alterações resultaram num aumento do tempo de residência em Portugal de 5 anos para 7 anos.
É importante ressalvar que este período só começa a partir do recebimento do cartão de residência e não do requerimento para obter esse título de residência. Para os filhos de estrangeiros nascidos em território nacional, desaparece a atribuição automática que existia anteriormente. Por outro lado, o regime especial de naturalização de judeus sefarditas é abolido, e, passa a existir disposições para perda de nacionalidade como uma sanção suplementar que pode ser imposta por decisão judicial por cometer crimes graves com pena de cinco anos ou mais.
Portanto, dado estes pequenos exemplos, informo que, apesar da aprovação destas alterações, há requisitos que se irão manter como o conhecimento da língua portuguesa e a ligação com a comunidade do nosso país, que terão de ser provados.
Relembro ainda que, como forma de facilitar esse processo, é fundamental que concretizem, sempre que tenham a possibilidade, todos os procedimentos necessários para tornar o seu estado civil ou dos seus ascendentes coincidente em Portugal com o do país onde reside, uma vez que, ao demonstrar o interesse em prosseguir com aquisição da nacionalidade portuguesa, terão de ter esta questão regularizada, caso contrário terão de o fazer antes deste processo.
Em suma, para tal aconselho como já é habitual que seja acompanhado por alguém que o possa aconselhar da forma mais adequada, podendo até o ajudar na submissão do seu pedido de nacionalidade, como por exemplo um advogado ou solicitador que o pode fazer online, tornando o processo mais simples.



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