Recentemente foram aprovadas novas medidas para a habitação, que poderão resultar em benefícios fiscais para quem pretende construir, arrendar ou renovar a sua casa. Estas medidas vieram trazer redução de impostos, que irão traduzir-se em poupanças fiscais significativas para os atuais e futuros proprietários. Assim, para melhor compreensão irei esclarecer estas novas medidas identificando situações onde se aplicam estas alterações, nomeadamente, em caso de construção, reabilitação e arrendamento de habitação.
Regra geral a taxa de IVA aplicada é de 23% no Continente, 22% na Região Autónoma da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores, no entanto é possível, nestas
situações, ser aplicada uma taxa reduzida de 6%, ou 4% nas Regiões Autónomas.
No caso de construção nova, esta taxa será aplicada desde que o imóvel se destine a habitação própria e permanente. Para a concretizar este requisito tem um prazo de seis meses após a emissão da documentação que permite a sua utilização, que será comprovada pela alteração do domicílio fiscal. Além disso, a casa construída não poderá ultrapassar o limite de 660.982,00 € (euros).
Em caso de reabilitação a aplicação desta taxa reduzida. não se aplica a todas as obras, mas sim aquelas previstas na Lista I Anexa ao CIVA (Código de IVA), como imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou para arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou valor de renda mensal não exceda os limites a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e, prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
No caso de venda tal como na construção de habitação, o preço de venda não pode ultrapassar o limite superior do 2º escalão do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) aplicável à habitação própria e permanente, isto é o valor de 660.982,00 euros.
Se estiver em causa o arredamento, a renda mensal não pode exceder 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida prevista para 2026, isto é, o salário mínimo nacional em Portugal Continental, atualmente nos 920 euros. Assim sendo, a renda a cobrar não pode ser superior a 2300 euros por mês.
Estando em causa construção, realço que terá de existir um efetivo contrato de empreitada, não sendo suficiente um orçamento do empreiteiro, mesmo que aprovado.
Neste sentido, se pretende investir na habitação e beneficiar desta alteração, terá de cumprir todos estes requisitos, e deverá antes de mais consultar quem lhe possa esclarecer todas estas questões, e cumprimento de prazos, de forma a não ser surpreendido com a aplicação de uma taxa mais elevada.





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