Quero vender o meu negócio

by | Jan 14, 2026 | Consultório Jurídico

 

Imagine que Ana (nome fictício) é proprietária de uma padaria em Coimbra, explorada há vários anos com uma clientela fiel, equipamentos próprios e contratos com fornecedores. No entanto, decide cessar a sua atividade e acorda com o João a transmissão do negócio, mediante o pagamento de um preço. A partir desse momento, João assume a posição da Ana e passa a explorar a padaria de forma autónoma, bem como a assumir a posição contratual anteriormente detida por Ana. Nesta situação, estaremos perante um trespasse.

O trespasse define-se como a transmissão definitiva da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, entendido como uma universalidade de facto, isto é, um conjunto organizado de bens corpóreos e incorpóreos afetos ao exercício de uma atividade económica. Não se trata da simples alienação de bens isolados, mas da transferência do estabelecimento enquanto unidade económica funcional, normalmente incluindo trabalhadores, equipamentos, clientela e nome comercial.

O regime do trespasse resulta sobretudo do artigo 1112.º do Código Civil, que regula a transmissão da posição do arrendatário em caso de trespasse do estabelecimento instalado em imóvel arrendado. Nos termos desta norma, o trespasse não carece do consentimento do senhorio, exigindo apenas a sua comunicação, o que evidencia o seu reconhecimento legal e autonomia face a outras figuras contratuais.

O trespasse assume, assim, natureza definitiva e transmissível, distinguindo-se de outras formas de circulação do estabelecimento por implicar a perda da titularidade por parte do transmitente e a aquisição plena por parte do adquirente, com todas as consequências jurídicas e económicas daí decorrentes.

Porém, a situação seria diferente se estivesse em causa uma cessão de exploração, pois esta constituiu-se como uma transferência temporária ou limitada do direito de explorar economicamente um determinado bem, direito ou atividade, sem que haja a alienação do estabelecimento ou a mudança de titularidade. Nestas condições o cedente (quem cedeu o bem) permanece como titular do bem, enquanto o cessionário (quem recebe o direito de explorar a atividade) assume a exploração nos limites contratuais estabelecidos. 

Considerando o exemplo supramencionado, a situação sofreria algumas alterações, pois nesta hipótese seria cedido apenas a exploração do restaurante e não a titularidade do bem. Isto significa que o proprietário do bem continuaria a ser a Sra. Ana, passando apenas o senhor João a explorar o negócio inerente àquele bem, que neste caso trata-se de uma padaria, e tudo o que dele faz parte.

Decidindo optar pelo trespasse, estará a promover a transferência do próprio estabelecimento, sobre o qual deixará de exercer qualquer responsabilidade, enquanto ao optar pela cessão de exploração irá preservar a titularidade do estabelecimento, limitando-se à transmissão da exploração económica da atividade, permanecendo como responsável por quaisquer despesas e obrigações inerentes ao bem em causa. 

Em suma, decidindo optar por uma destas opções deve ter em consideração as diferenças económicas e legais entre ambos. No entanto, em comum existe o interesse em manter o negócio, que proporciona inúmeras vantagens tanto para quem passa a exercer a função de explorador do mesmo, como para os clientes que continuam a ter disponível um espaço que tanto prezam.

 

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