A pensão de alimentos surge, frequentemente, na sequência de um divórcio, de uma separação judicial de pessoas e bens ou da declaração de nulidade ou anulação do casamento. Perante estas situações, é comum surgirem divergências quanto à determinação do respetivo valor, bem como à identificação do responsável pelo seu pagamento.
Assim, no presente artigo, pretendemos esclarecer o que é a pensão de alimentos, como é determinado o respetivo valor, até quando deve ser paga, quais as despesas que abrange e quem é responsável pelo seu pagamento.
Esta pensão é, em regra, paga mensalmente pelo progenitor que não detém a guarda do filho, independentemente da natureza da relação entre os progenitores, ou seja, quer se trate de um divórcio, quer de uma mera separação.
Quanto à determinação do valor da mensalidade, este pode ser definido por acordo das partes, ainda que o divórcio não seja por mútuo consentimento, ou na ausência de acordo, pelo juiz. Neste caso, o juiz terá em consideração as necessidades económicas do filho e a situação económica do progenitor.
Apesar das divergências que frequentemente surgem quanto a este critério, a obrigação de prestar alimentos não cessa necessariamente com a maioridade do filho, podendo manter-se enquanto o filho se encontrar economicamente dependente dos progenitores, designadamente enquanto permanece a estudar, tendo como limite máximo os 25 anos de idade.
Também importa esclarecer que despesas estão incluídas nesta pensão, pois o nome “alimentos” poderá induzir em erro. Aqui realço o artigo n.º 2003.º do Código Civil que define como alimentos o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, incluindo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor. Relativamente às restantes despesas, designadas por despesas extraordinárias, como é o caso de consultas e tratamentos médicos, estas deverão, em regra, ser suportadas por ambos os progenitores, na proporção que tiver sido determinada.
Em suma, a pensão de alimentos constitui um mecanismo destinado a assegurar que ambos os progenitores assumam a responsabilidade pela manutenção dos seus filhos, promovendo um equilíbrio entre os respetivos direitos e deveres. Deste modo, a sua atribuição concretiza o princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no artigo 36.º, n.os 3 e 5, que estabelece a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à manutenção e educação dos filhos. Contudo, cumpre-me salientar que o pagamento da pensão de alimentos não afasta nem limita as responsabilidades do progenitor com quem o filho reside habitualmente, mantendo ambos os progenitores o dever de contribuir para o seu bem-estar, educação e desenvolvimento.




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