A doação, como é do conhecimento geral, consiste num negócio jurídico através do qual uma pessoa dispõe gratuitamente de um bem ou direito a favor de outra. Sucede que por diversas vezes é manifestada pelos cônjuges a vontade de beneficiarem-se um ao outro através da transmissão gratuita de bens ou direitos, tendo em conta a autonomia privada e a relação de proximidade e confiança no vínculo matrimonial. No âmbito do matrimónio, a lei portuguesa permite a doação entre cônjuges, contudo, terá de cumprir um regime especial e, por sinal, bastante frágil.
Primeiramente, só podem ser doados os bens próprios do cônjuge que vai realizar a doação, e os bens doados não se comunicam, ou seja, cada cônjuge preserva a titularidade dos bens doados, não passando estes a integrar o património comum do casal, mesmo que os cônjuges estejam casados sob o regime da comunhão geral de bens (artigo 1764º do Código Civil).
De seguida, é necessário ter em atenção o regime de bens do casamento, uma vez que casados sob o regime imperativo da separação de bens, os cônjuges não poderão realizar doações um ao outro (artigo 1762º do Código Civil), sendo esta nula.
Também a forma da doação, mesmo em relação a bens imóveis, terá de ser sempre escrita, segundo o artigo 1763º n.º 1 do Código Civil.
Outra questão (que é talvez a mais importante, por afastar a estabilidade contratual que vemos normalmente noutros regimes), é a faculdade do cônjuge doador de revogar, a qualquer momento, as doações realizadas ao outro cônjuge, não sendo admissível a renúncia prévia a esse direito (artigo 1765º n.º 1 do Código Civil).
Além destas situações de nulidade ou anulação da doação, existe ainda a chamada caducidade, que afeta este negócio quando está em causa uma das situações previstas no art.º 1766.º do Código Civil, que quando verificada afeta o negócio celebrado, não se produzindo os efeitos pretendidos. Sendo assim, esta irá caducar quando o cônjuge que recebeu a doação falecer antes do que doou, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele (n.º 1 alínea a) do referido artigo), beneficiando desta doação os herdeiros do donatário (quem recebeu a doação). Se o casamento, ao abrigo do n.º 1, alínea b) do mesmo artigo, for declarado nulo ou anulado, salvo algumas exceções previstas na lei. Neste sentido, se existir divórcio ou separação judicial de pessoas e bens (alínea c) da mencionada disposição legal), o efeito relativamente à doação será o mesmo, sendo, necessário que a dissolução do casamento seja por culpa do donatário (quem recebeu a doação). Embora, esteja expresso na lei a obrigatoriedade de existir culpa, a atual jurisprudência tem decidido que a doação caduca mesmo que não se cumpra esta exigência.
A doação entre cônjuges, embora permitida pelo ordenamento jurídico, não é um ato isento de limites, que garantem a proteção não apenas do casal, mas também de herdeiros e em determinadas situações de terceiros, como os credores. Embora possa estar em causa um ato de afeto, a doação entre cônjuges pela sua complexidade, exige cautela, transparência e adequada orientação jurídica, para que se produzam os seus efeitos e se evite que este gesto se transforme num conflito judicial.





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