No artigo desta semana vamos debruçar-nos sobre o Despejo, os mecanismos legais concebidos para garantir uma recuperação mais célere e eficaz do imóvel quando, cessado o contrato, a sua entrega não ocorre espontaneamente.
Imaginemos a seguinte situação, a Maria, como senhoria concretizou um contrato de arrendamento para habitação com Sara, por um prazo de 3 anos, e, terminado o período do contrato, a Sara não desocupa o imóvel, mesmo após diversos pedidos por parte de Maria.
Neste caso, estaria em causa o procedimento supramencionado, definido como um mecanismo extrajudicial previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), iniciado através de requerimento apresentado junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), evitando, numa fase inicial, o recurso a uma ação judicial comum.
Além do caso exemplificativo este procedimento pode ser utilizado ainda em situações de oposição à renovação, denúncia ou resolução por incumprimento contratual, incluindo a falta de pagamento das rendas. O pedido deve cumprir um conjunto de requisitos como a submissão de documentos que permitirão comprovar a existência do contrato, a comunicação ao arrendatário e o fundamento da cessação. A ausência de elementos essenciais pode levar à recusa do requerimento pelo BNA.
Para a futura prossecução do procedimento é necessário como elemento base a existência de um contrato de arrendamento escrito e comprovativo do pagamento do imposto do selo, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 15.º-C do NRAU e no Decreto-Lei n.º 1/2013.
Após a aceitação, o arrendatário é notificado pelo BNA, podendo posteriormente proceder à entrega do imóvel, pagar os valores em dívida, apresentar oposição ao procedimento ou, nos casos de arrendamento para habitação, requerer o diferimento da desocupação quando existam motivos sociais graves.
Caso não ocorra a entrega voluntária do imóvel, pode ser solicitada ao juiz autorização para a entrada no locado e concretização do despejo, conforme o disposto no artigo 15.º-L do NRA, devendo ser cumpridos e entregues os elementos e documentos previstos no.
Em conclusão, o Procedimento Especial de Despejo representa um mecanismo essencial para tornar mais célere a resolução de conflitos resultantes do incumprimento dos contratos de arrendamento. Ao permitir ao senhorio recuperar o imóvel através de um procedimento simplificado, assegura uma resposta mais eficiente perante situações de incumprimento, sem deixar de salvaguardar os direitos do arrendatário. Desta forma, este procedimento procura conciliar por um lado o direito de propriedade do senhorio e o direito de habitação do arrendatário, assegurando um equilíbrio entre a necessidade de uma resolução eficaz dos conflitos e a proteção dos direitos de ambas as partes nas relações contratuais.




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