Na sequência do artigo da última semana, no qual foram analisadas algumas das mais recentes alterações fiscais no mercado habitacional, importa agora abordar outras medidas igualmente relevantes nesta matéria. Estas alterações introduzem mudanças significativas no regime aplicável à aquisição de imóveis.
Neste contexto, e à semelhança do que foi feito anteriormente, serão expostas as principais alterações introduzidas, os respetivos requisitos de aplicação e as implicações jurídicas decorrentes da sua entrada em vigor.
A primeira medida em análise relaciona-se com o tão discutido regime das mais-valias. Como forma de esclarecimento, entende-se por mais-valia o lucro obtido com a venda de um imóvel. Imagine o seguinte exemplo: João (nome fictício) adquiriu um imóvel por 100.000 euros e posteriormente vendeu por 200.000 euros, obtendo um lucro de 100.000 euros, valor que corresponde à mais-valia gerada por este negócio.
Até à introdução desta alteração, o pagamento de mais-valias era obrigatório em qualquer situação. Contudo, surgiu uma situação de isenção quando o produto da venda do imóvel seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao arrendamento habitacional, desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos.
Importa salientar que esta isenção não possui carácter geral. Assim, nas restantes situações, designadamente quando o imóvel é vendido sem que exista reinvestimento nos termos legalmente previstos, mantém-se a obrigação de tributação das mais-valias obtidas.
Por outro lado, foi igualmente introduzida uma alteração ao regime do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), imposto devido aquando da aquisição de um imóvel.
Neste âmbito, foi alterado o n.º 10 do artigo 17.º do Código do IMT, passando a prever um agravamento da taxa aplicável aos não residentes. Com esta alteração a taxa teve um aumento para 7,5 % na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, sem possibilidade de aplicação de qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente.
Todavia, esta regra comporta exceções. A taxa agravada não será aplicável quando o adquirente seja considerado residente fiscal em território nacional nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, ou quando adquira essa qualidade no prazo de dois anos contados da data da aquisição. Do mesmo modo, ficam excluídas determinadas aquisições destinadas ao arrendamento habitacional com renda mensal, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na lei aplicável.
Em suma, todas estas alterações procuram contribuir para a simplificação e diversificação do mercado habitacional, promovendo um maior equilíbrio no seu funcionamento. O objetivo é garantir um acesso mais seguro, transparente e acessível, assegurando a igualdade de oportunidades para todos os que pretendam investir neste setor.



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