Regime de separação de bens: quando se aplica e as suas consequências

by | May 27, 2026 | Consultório Jurídico

 

Com as constantes transformações das relações familiares surgem diversas questões, especialmente quando está em causa a sua qualidade de herdeiro e os seus direitos como tal. Imaginem a seguinte situação: Após enviuvar, Maria, com 70 anos de idade, decide contrair segundo casamento com o senhor João. Perante esta decisão os filhos, Ana e Manuel, manifestam alguma preocupação, receando que o futuro marido da mãe venha a adquirir direitos sucessórios sobre o património familiar, nomeadamente sobre a casa de morada de família, à qual atribuem um forte valor afetivo. Como forma de proteger esse património e compreender as consequências jurídicas do casamento, procuram esclarecer de que forma a lei regula estas situações e quais os mecanismos existentes para salvaguardar os seus interesses.

Como já abordado anteriormente, existem três regimes de bens previstos no Código Civil Português: comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos e separação de bens, sem esquecer que a lei portuguesa dá liberdade aos cônjuges de poderem regulamentar o regime de bens de forma diferente através de convenções antenupciais. Neste artigo, devido à situação em causa iremos nos focar no regime de separação de bens, regime este que implica a não existência de bens comuns do casal.

Este regime, poderá ser uma escolha livre, optando pelo mesmo antes de contrariar matrimónio, através da chamada convenção antenupcial (conforme art.º 1698.º do Código Civil). Contudo, em determinadas situações, este não resulta da livre escolha dos cônjuges, assumindo antes natureza imperativa. É o que sucede na situação acima descrita, uma vez que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil, o casamento celebrado por quem tenha mais de 60 anos fica sujeito ao regime imperativo da separação de bens.

Neste seguimento, é frequente o entendimento de que estando casados no regime de separação de bens não serão herdeiros um do outro, o que não corresponde à realidade. 

Estando casados sobre este regime, o cônjuge será herdeiro, apenas não terá direito à meação, pois o bem não se constitui como um bem comum, mas terá direito à sua quota parte como cônjuge, pois este regime não implica a renúncia da qualidade de herdeiro. No entanto, poderá ser declarado, em convenção antenupcial, que renuncia a sua qualidade de herdeiro nos termos alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º do Código Civil. 

Regressando ao exemplo anterior: o que João poderia ter feito era renunciar a sua qualidade de herdeiro. Não o fazendo, terá direito a uma quota parte do bem que pertence a Maria, mesmo este não se constituindo como bem comum do casal. 

Em suma, o regime de separação de bens, mesmo que seja imperativo, não afasta, por si só, a qualidade sucessória do cônjuge sobrevivo. Apesar de existir incomunicabilidade patrimonial, o cônjuge mantém a sua posição enquanto herdeiro legitimário, beneficiando dos direitos sucessórios que a lei lhe atribui.

 

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