Posso proteger a minha companheira sem casar?

by | Aug 20, 2025 | Conselhos Jurídicos: Casos de Sucesso

CASOS DE SUCESSO

O Carlos vive há mais de vinte anos nos Estados Unidos. Tal como muitos emigrantes açorianos, construiu uma vida sólida ao lado da sua companheira (casa comprada em conjunto, contas partilhadas, filhos criados com amor e esforço mútuo). Nunca casaram. Não por falta de compromisso, mas porque sempre entenderam que a vida vivida em comum falava mais alto do que qualquer papel passado. Até ao dia em que, por causa de uma questão de saúde, surgiu a pergunta: “E se um de nós morrer, o outro está protegido?”.

A resposta, no contexto da lei portuguesa, nem sempre é aquela que gostaríamos de ouvir. Apesar de a união de facto ser hoje reconhecida, a sua força jurídica não é equivalente à do casamento, especialmente no que diz respeito à sucessão por morte.

Em Portugal, os direitos sucessórios são regulados por regras claras: os herdeiros são os descendentes, o cônjuge, os ascendentes e, em último caso, os colaterais. O companheiro em união de facto não é considerado herdeiro, salvo se tiver sido expressamente nomeado em testamento. A lei pode reconhecer certos efeitos à união de facto, como o direito à pensão de sobrevivência ou à casa de morada de família, mas não atribui automaticamente o direito a herdar bens do companheiro falecido.

Esta realidade, que para muitos soa a injustiça, é apenas o reflexo de um sistema jurídico que ainda distingue formalmente o casamento da coabitação. No entanto, isso não significa que não existam soluções. Em vida, é possível tomar decisões conscientes e juridicamente válidas que permitem proteger a pessoa com quem se partilha a vida. Fazer um testamento é um acto simples, mas decisivo. Também é possível reconhecer a união de facto, o que pode ajudar em diversas situações patrimoniais ou administrativas.

Muitos casais optam por não casar, mas é importante saber que a lei portuguesa exige certos passos formais para que a vontade de proteger quem amamos seja respeitada após a nossa morte.

 

Francisco Almeida de Medeiros

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